Modificações e Renovações
de Residência por Cuenta Alheia
O que é
É a renovação da autorização de residência temporária e emprego.
REGULAMENTOS BÁSICOS
Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro, sobre Direitos e Liberdades de Estrangeiros na Espanha e a sua Integração Social (artigos 36, 38 e 40).
Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, aprovado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril (artigos 71.º e 72.º).
Requisitos
Caso o solicitante tenha sido titular de autorização de residência inicial de “trabajo por cuenta ajena” (exemplo: titular de permissão de arraigo social ou arraigo laboral), pode, quando caducar a sua autorização de residência, nos prazos de 60 dias até 90 depois, modificar ou, conforme o caso, renovar sua autorização:
Requisitos:
1. Não ser cidadão de um Estado dá União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou familiar de cidadãos desses países, aos quais se aplique o regime de cidadão da União.
2. Ausência de antecedentes criminais na Espanha.
3. Não estar proibido de entrar em Espanha e não figurar como rejeitável no espaço territorial de países com os quais Espanha tenha celebrado um acordo para o efeito.
4. Se for o caso, credenciar a escolaridade dos menores a seu cargo em idade de escolaridade obrigatória.
5. Pagar as taxas de tramitação da autorização de residência temporária e da autorização de trabalho.
6. Ser capaz de provar uma das seguintes suposições:
a) Quando se prove a continuidade da relação laboral que deu origem à concessão da autorização cuja renovação se pretende.
b) Quando o trabalhador tenha tido um período de atividade laboral de, pelo menos, três meses por ano, e se encontre numa das seguintes circunstâncias:
1. Assinou um contrato de trabalho com um novo empregador de acordo com as características da sua autorização de trabalho, e aparece em situação de registo ou equiparado a registo no momento do pedido de renovação.
2.º Ter um novo contrato que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 64.º e com início da sua vigência condicionado à concessão de renovação.
3.º Que a relação de trabalho que deu origem à autorização cuja renovação se destina a ser interrompida por motivos alheios à sua vontade, e que tenha procurado activamente emprego, inscrevendo-se no Serviço Público de Emprego competente como candidato a emprego.
c) Quando o trabalhador se encontre em alguma das situações previstas no n.º 6 b) ec) do artigo 38.º da Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro.
d) Nos termos do artigo 38.6.d) da Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro, quando:
1º O trabalhador comprove estar a trabalhar e estar inscrito no regime de Segurança Social correspondente há pelo menos nove meses no período de doze, ou dezoito meses no período de vinte e quatro, desde que a sua última relação de trabalho tenha sido interrompida por razões além do seu controle e procurou ativamente um emprego.
2.º O cônjuge preenche os requisitos económicos para reagrupar o trabalhador. A renovação também será efetuada quando o requisito for preenchido pela pessoa com quem o estrangeiro mantenha uma relação análoga à conjugal em matéria de reagrupamento familiar.
3º Nos casos de rescisão do contrato de trabalho ou suspensão da relação de trabalho em decorrência do trabalhador ser vítima de violência de gênero.