Renovação de Residência por Cuenta Alheia
O que é
É a renovação da autorização de residência temporária e emprego.
REGULAMENTOS BÁSICOS
Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro, sobre Direitos e Liberdades de Estrangeiros na Espanha e a sua Integração Social (artigos 36, 38 e 40).
Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, aprovado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril (artigos 71.º e 72.º).
Requisitos
- Não ser cidadão de um Estado da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem ser membro da família de cidadãos desses países aos quais se aplica o regime de cidadão da União.
- Não tem ficha criminal na Espanha.
- Não estar proibido de entrar na Espanha e não aparecer como questionável no espaço territorial dos países com os quais a Espanha assinou um acordo a esse respeito.
- Se for o caso, comprovar a escolaridade dos menores a cargo da idade escolar obrigatória.
- Pagar as taxas de processamento da autorização de residência temporária e de autorização de trabalho de terceiros.
- Ser capaz de provar uma das seguintes suposições:
Prosseguir com a relação de trabalho que deu origem à concessão da autorização cuja renovação se pretende.
– Ter realizado atividade laboral por um período mínimo de seis meses por ano e:
– Ter assinado um novo contrato de trabalho e se apresentar em situação de alta no momento da solicitud, ou
– Ter um novo contrato que garanta a atividade laboral do trabalhador e com o início da vigência condicionado à concessão da renovação. - Ter realizado a atividade por um período mínimo de três meses por ano desde que:
– A relação de trabalho que deu origem à autorização foi interrompida por motivos alheios ao trabalhador.
– O emprego foi procurado ativamente registrando-se no Serviço Público de Emprego (SEPE) competente como demandante. - Ter um contrato de trabalho válido.
- Ter concedido um subsídio de desemprego contributivo.
- Ser beneficiário de benefício econômico previdenciário público visando à inserção social ou trabalhista.
- A relação de trabalho foi encerrada ou suspensa em decorrência do trabalhador ter sido vítima de violência de gênero.
- Estar a trabalhar e inscrito na Previdência Social há, no mínimo, nove meses num período de doze meses, ou dezoito meses num período de vinte e quatro, desde que:
– O último vínculo empregatício foi interrompido por motivos alheios ao trabalhador.
– O emprego tem sido procurado ativamente. - O cônjuge ou companheiro do trabalhador tem requisitos financeiros suficientes para reagrupar o trabalhador.
- Se o grupo familiar incluir dois membros, o valor mínimo a ser creditado é o que represente 150% do IPREM mensal. Para cada membro adicional, 50% do IPREM deve ser adicionado