Residência Não Lucrativa

O que é

É uma autorização que o estrangeiro solicita ao seu país de origem, que o autoriza a residir na Espanha sem exercer atividade laboral.

REGULAMENTOS BÁSICOS

Lei Orgânica 4/2000 de 11 de janeiro sobre Direitos e Liberdades de Estrangeiros na Espanha e a sua Integração Social (artigos 30 bis e 31)
Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, aprovado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril (artigos, 45.º a 49.º).

Requisitos

  • Não ser cidadão de um Estado da União Europeia, do Espaço Econômico Europeu ou da Suíça, nem ser membro da família de cidadãos desses países aos quais se aplica o regime de cidadão da União
  • Não se encontrar irregularmente em território espanhol.
  • Não ter de antecedentes criminais na Espanha e nos seus anteriores países de residência.
  • Não estar proibido de entrar na Espanha e não aparecer como questionável no espaço territorial dos países com os quais a Espanha assinou um acordo a esse respeito.
  • Dispor dos meios financeiros necessários para custear as despesas de estadia e regresso e, se for caso disso, dos seus familiares, de acordo com os seguintes valores: 400% do IPREM mensal para a sua manutenção. Para o sustento de cada um dos seus familiares, 100% do IPREM.
  • Ter um seguro saúde público ou privado, contratado com uma seguradora autorizada a operar na Espanha.
  • Não sofrer de nenhuma das doenças que possam ter repercussões graves para a saúde pública, de acordo com as disposições do Regulamento Sanitário Internacional de 2005.
  • Não estar, se for caso disso, no prazo de compromisso de não regresso à Espanha que o estrangeiro assumiu ao usufruir de um programa de regresso voluntário.

Documentação requerida

  • Formulário de pedido de visto de residência em duplicado em formulário oficial, devidamente preenchido e assinado pelo estrangeiro, ou o seu representante legal no caso de ser menor. O referido formulário pode ser obtido em www.maec.es
  • Passaporte ou título de viagem, reconhecido como válido na Espanha, com validade mínima de um ano.
  • Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente, se for maior de idade, emitido pelas autoridades do país de origem, ou do país ou países em que tenha residido nos últimos cinco anos.
  • Documentação que comprove que possui meios financeiros para o período solicitado.
  • Pode ser creditado por qualquer meio de prova, incluindo a entrega de títulos de propriedade, cheques visados ou cartões de crédito acompanhados de uma certificação bancária que credencie o valor disponível como crédito no cartão.
  • Se os meios provirem de ações ou participações em sociedades espanholas, mistas ou estrangeiras, sediadas em Espanha, ficará comprovado pela sua certificação que o requerente não exerce nenhuma atividade laboral, acompanhada de declaração a esse respeito.
  • Documentação comprovando que tem seguro saúde.
  • Certificado médico.

Por outro lado, todo o documento público estrangeiro deve ser previamente legalizado pela Repartição Consular da Espanha com jurisdição no país em que foi emitido ou, se for o caso, pelo Ministério de Relações Exteriores e Cooperação, exceto em caso em que o referido documento tenha sido apostolado pela autoridade competente do país emissor, de acordo com a Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961, e a menos que o referido documento esteja isento de legalização por força da Convenção Internacional.

Processo

  • Sujeito com direito a apresentar o pedido de residência temporária: o estrangeiro, pessoalmente. Se for menor de idade, seus pais, responsáveis ou representante devidamente credenciado, pessoalmente.
  • Local de apresentação: missão diplomática ou repartição consular espanhola em cuja demarcação reside o estrangeiro.
  • As taxas: serão acumuladas no ato da admissão para processamento do requerimento e deverão ser pagas em até dez dias úteis, são elas:
    – Taxas de emissão de visto.
    – Taxas para autorização de residência: modelo 790 código 052.

Prazo de deliberação: O prazo de notificação da deliberação é de três meses, contados do dia seguinte à data em que tenha sido inscrita no cadastro do órgão competente para o seu processamento.

Decorrido este prazo sem que a Administração tenha dado resposta expressa, sem receber resposta a solicitude e’ inestimada por silêncio administrativo.